Acre
Lei Estadual do Acre nº 30, de 16 de dezembro de 1964
Lei nº 30/1964
LEI N. 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
"Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A. - CIACRE."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica isenta de imposto cobrados pelo Estado do Acre a Companhia Agrícola do Acre S.A. - CIACRE.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre