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Lei Estadual do Acre nº 30, de 16 de dezembro de 1964

Lei nº 30/1964

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

"Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A. - CIACRE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica isenta de imposto cobrados pelo Estado do Acre a Companhia Agrícola do Acre S.A. - CIACRE.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

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