Acre
Lei Estadual do Acre nº 244, de 4 de dezembro de 1968
Lei nº 244/1968
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. TÍTULO – , além dos que forem requisitados na forma desta Lei.Art. 1.
É criado o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Acre - IPALEA, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, jurisdição na Capital do Estado e organizado na forma desta Lei.
LEI N. 244, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
“Cria o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Acre - IPALEA.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São associados obrigatórios do IPALEA todos os Deputados Estaduais e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e exame de saúde.
Art. 3.
São associados do IPALEA o Governador e o Vice-Governador do Estado, os ex-Deputados Estaduais que requererem dentro de seis meses, a contar da publicação desta Lei, e os funcionários da Assembléia Legislativa que o requererem a qualquer tempo.
Parágrafo únicoOs servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta Lei e os do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 4.
A receita do IPALEA constituir-se-á das contribuições e das rendas civis:
a)contribuição dos associados no valor de dez por cento sobre os subsídios fixos, descontada em folha; e de cinco por cento sobre o vencimento fixo quando funcionário e sobre a ajuda de custo;
b)contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a dez por cento sobre a parte fixa dos subsídios, verba que deve ser incluída no Orçamento do Poder Executivo;
c)juros e lucros auferidos pelo Instituto;
d)renda das aplicações dos recursos disponíveis do Instituto;
e)doações, legados, auxílios e subvenções;
f)contribuição de cinco por cento sobre pensões e auxílios concedidos pelo Instituto; e
g)saldos financeiros verificados nas verbas de pessoal permanente e contratado da Secretaria da Assembléia, bem como dos subsídios dos Deputados.
Art. 5.
Todas as contribuições e rendas serão recolhidas no Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre, em conta especial, e só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário da Assembléia, mensalmente, os balancetes da receita e da despesa, e, anualmente, o balanço geral do Instituto, assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 6.
Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rendáveis.
Art. 7.
Anualmente proceder-se-á ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais por técnicos de reconhecida competência.
Art. 8.
Serão concedidos aos contribuintes do IPALEA os seguintes benefícios:
a)pensões aos Deputados ou titulares de cargos eletivos, que deixarem o mandato, proporcional aos anos de mandato, à razão de 2/30 (dois e trinta avos) por ano, e aos funcionários que perderem o cargo por motivo alheio a sua vontade, na base de 1/30 (um e trinta avos) por ano de contribuição, não podendo ser ela inferior à metade do vencimento ou subsídio fixo nem a ele superior;
b)em caso de morte, pensão correspondente a oitenta por cento da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem;
Iao cônjuge sobrevivente e filhos; e
IIà pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viuva, ou incapaz, e que viva sob a dependência econômica do contribuinte.
c)pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso parlamentar, ou moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;
d)em caso de morte do contribuinte ou pensionista, auxílio funeral correspondente a um mês de subsídios fixo ou proventos pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não as haja custeado ou dado auxílio idêntico;
e)seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Estado; e
f)empréstimo, mediante consignação em folha, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1ºO contribuinte poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiário especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2ºSalvo incapacidade, todos os beneficiários do IPALEA, de qualquer categoria, perderão a pensão se adquirirem maior idade e as beneficiárias pelo casamento.
Art. 9.
O Deputado Estadual terá direito e pensão se houver cumprido no mínimo, quatro anos de mandato ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato.
Art. 10.
benefício previsto na letra “a” do art. 8º, terá por base o cálculo atuarial, até que a receita patrimonial seja suficiente para fazer face à despesa prevista naquele dispositivo legal.
Art. 11.
Ao Deputado que não se reeleger ou não concorrer ao peito, o que não quiser ou não puder, nos termos desta Lei, completar a carência de quatro anos, será concedida um auxílio durante seis meses, correspondente a pensão devida nos demais casos.
Art. 12.
As contribuições começarão a ser descontadas a partir da promulgação desta Lei.
§ 1ºOs ex-Deputados Estaduais recolherão as contribuições vencidas na base da média dos subsídios fixos durante o período da atual legislatura.
§ 2ºÉ facultado recolhimento das contribuições vencidas de uma só vez em doze prestações mensais.
Art. 13.
A requerimento do Deputado ou ex-Deputado será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício, de mandato federal, de Governador, de Prefeito e de um mandato de Vereador, anteriormente, exercido até o máximo de quatro anos.
Parágrafo únicoPara imediato gozo da concessão deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas na base de subsídio vigorante no início da legislatura da Assembléia Legislativa em que recolher as contribuições.
Art. 14.
prazo para requerer cômputo de mandatos legislativos, de acordo com o § 2º do art.12 e art. 13, expirará cento e trinta dias após a publicação da presente Lei.
Art. 15.
É permitida a acumulação da pensão do IPALEA com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 16.
Se por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os associados do APALEA virem-se privados de contribuir na forma prevista das alíneas a, b e g do art. 4º desta Lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que diz respeito ao pagamento dos benefícios concedidos aos beneficiários.
Art. 17.
A pensão será sempre atualizada pela tabela do subsídio em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos.
Art. 18.
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, em cargo eletivo estadual, ou ainda em cargo do Poder Executivo estadual, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função.
Parágrafo únicoFindo o mandato, far-se-á o reajustamento da pensão na razão do tempo em que haja beneficiário, integrado o Legislativo Estadual ou Federal ou exercido o mandato executivo estadual.
Art. 19.
São órgãos do IPALEA.
a)a Assembléia Geral;
b)o Conselho Deliberativo; e
c)a Presidência e a Tesouraria.
Art. 20.
À Assembléia Geral, composta dos Associados em dias com as contribuições, compete:
a)eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, cujos mandatos serão de um ano;
b)tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto do ano anterior; e
c)deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente.
Art. 21.
A Assembléia Geral, a partir de trinta de dezembro de 1968, independentemente de convocação, realizará no Edifício da Assembléia, uma reunião ordinária, anual com qualquer número de presente, quando elegerá o Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto.
Art. 22.
Havendo motivo grave ou urgente a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou por um terço (1/3) dos contribuintes.
Art. 23.
Ao Conselho Deliberativo, composto de seis membros eleitos anualmente, pela Assembléia Geral, entre os Deputados Estaduais titulares, e outros associados compete:
a)resolver os assuntos de importância do IPALEA;
b)fiscalizar a administração;
c)votar o orçamento do Instituto;
d)aprovar as contas;
e)autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f)examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuintes e de pagamento das pensões;
g)julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente;
h)autorizar a aplicação, em inversões rendáveis, dos recursos disponíveis do Instituto;
i)julgar sobre os casos omissos; e
j)baixar o Regimento Geral do IPALEA.
Art. 24.
É permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 25.
Ao Presidente, eleito anualmente pela Assembléia Geral, entre os Deputados titulares compete:
a)executar todos os negócios da Instituição;
b)presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c)prestar contas da administração;
d)nos casos de renúncia ou impedimento de Conselheiros, convocar eleição extraordinária para completar o mandato;
e)requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários ao funcionamento do Instituto;
f)representar o Instituto em juízo e fora dele;
g)determinar que se proceda, anualmente, os levantamentos da situação financeira do Instituto, nos termos do art. 7º, desta Lei;
h)aplicar após autorização do Conselho Deliberativo, os recursos disponíveis da Instituição;
i)visar cheques e demais papeis de pagamento emitidos pelos Tesoureiros; e
j)nomear o Tesoureiro do Instituto.
Art. 26.
É permitida a reeleição do Presidente.
Art. 27.
Presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, por associado em exercício, eleito pelo Conselho, para o restante do período.
Art. 28.
Ao Tesoureiro, escolhido pelo Presidente entre os Deputados Estaduais titulares, compete:
a)a escrituração e guarda dos livros do IPALEA;
b)assinar, com o Presidente, os balanços da Instituição;
c)prestar informações sobre receita e despesa; e
d)proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente.
Art. 29.
Todas as funções do Instituto serão exercidas gratuitamente.
Art. 30.
Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.
Art. 31.
Instituto não poderá admitir funcionários, a qualquer
TÍTULO – , além dos que forem requisitados na forma desta Lei.
unico
Art. 32.
Estão isentos de todos os impostos e taxas estaduais, os bons negócios, rendas, atos e serviços do Instituto.
Parágrafo únicoOs benefícios concedidos pelo IPALEA não constituem acumulação, para nenhum efeito de direito.
Art. 33.
Dentro de quinze dias, a contar da publicação desta Lei, serão eleitos pela Assembléia Geral o primeiro Conselho Deliberativo e o primeiro Presidente do Instituto, com mandato que se expirarão no dia trinta de dezembro de 1968.
Art. 34.
Incumbe ao Conselho, no prazo de sessenta dias, baixar o regulamento do Instituto.
Art. 35.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
Governador do Estado do Acre
JORGE KALUME