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Lei Estadual do Acre nº 240, de 2 de dezembro de 1968

Lei nº 240/1968

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LEI N. 240, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

“Delega poderes ao Governador para durante o recesso da Assembléia Legislativa, abrir créditos adicionais até o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial do Estado referente ao exercício de 1968.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica delegado ao Governador do Estado, de acordo com o art. 22 da Constituição Estadual poder para, durante o recesso parlamentar da Assembléia Legislativa, abrir Créditos Adicionais destinados a atender despesas com o prosseguimento e conclusão de obras iniciadas ou reiniciadas no exercício de 1968, e também para ocorrer às despesas com indenizações, desapropriações ou aquisição de imóveis, bem como efetuar a sua aquisição ou desapropriação.
Art. 2.
Os Créditos que venham a ser abertos para os fins acima especificados não poderão ultrapassar o limite do superavit financeiro que for apurado no Balanço Patrimonial referente ao exercício de 1968.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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