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Acre

Lei Estadual do Acre nº 23, de 5 de dezembro de 1964

Lei nº 23/1964

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LEI N. 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1964

"Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado de 1964, para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos integrantes desta Lei e estima a receita em Cr$ 5.488.450.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), e limita a despesa em Cr$ 5.256.547.800,00 (cinco bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do (Anexo 3.00) e das especificações constantes do Anexo 6.00, de acordo com os seguintes desdobramentos:

Cr$

Receitas Correntes 3.735.450.000 Rendas Tributárias 911.250.000 Rendas Patrimoniais 21.800.000 Rendas Industriais 59.400.000 Renda de Transferências Correntes 2.702.000.000 Rendas Diversas 43.000.000 Receitas de Capital 1.751.000.000 Alienação de bens moveis e imóveis 1.000.000 Transferências de Capital 1.751.000.000 TOTAL 5.548.450.00

Art. 3.
A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos 5.10 e 5.00, conforme a discriminação seguinte:

1 1 - Segundo as unidades orçamentárias: 1. Poder Legislativo 1.1- Assembléia Legislativa do Estado do Acre 303.815.700 1.2 - Auditoria Geral de Contas 16.680.000 2. Poder Executivo 2.1 - Governador 13.620.000 2.2 - Secretários Sem Pasta 6.000.000 2.3 - Ministério Público 110.799.200 2.4 - Gabinete do Governador 105.380.000 2.5 - Assessoria de Planejamento 44.493.000 2.6 - Secretaria de Administração 368.020.020 2.7-Representação do Governo do Acre na Guanabara 17.854.000 2.8 - Representação do Governo do Acre em Manaus 10.370.000 2.9 - Representação do Governo do Acre em Belém 10.180.000 2.10 - Secretaria de Finanças 428.414.000 2.11 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 858.193.650 2.12 - Secretaria e Educação e Cultura 455.178.200 2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança 165.693.740 2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos 1.729.161.200 2.15 - Secretaria de Saúde e Serviço Social 614.930.200

3. Poder Judiciário 3.1 Tribunal de Justiça do Estado 289.667,090 TOTAL 5.348.450.000

Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a:
Iefetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de dez por cento do total de receita estimada; e
IIabrir créditos suplementares até trinta por cento das dotações referentes às verbas de custeio de (3.1.0.0), Investimentos, (4.1.0.0.) e Inversões Financeira (4.2.0.0.).
Art. 5.
A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção de despesas que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.

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Parágrafo únicoSe no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas proporcionalmente, por decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

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