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Acre

Lei Estadual do Acre nº 221, de 19 de novembro de 1968

Lei nº 221/1968

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LEI N. 221, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo adquirir uma faixa de terra de propriedade do Sr. Amadeu Rodrigues Barbosa e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra uma faixa de terra de propriedade do Sr. Amadeu Rodrigues Barbosa, no 2º Distrito desta Capital, situada entre o Rio Acre e a estrada do leprosário, medindo 2.000 metros de frente por 5.150 metros de fundos, pelo preço Ncr$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros novos).
Art. 2.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o Crédito Especial de Ncr$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros novos) para atender a despesa da compra prevista no artigo anterior.
Art. 3.
A abertura de crédito de que trata esta Lei será compensada com anulação parcial da dotação, Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, verba 4.0.0.0 - Despesa de Capital; 4.2.0.0 - Inversões Financeiras; 4.2.6.0 - Diversas Inversões Financeiras; 2) Recursos destinados ao financiamento de aquisição de módulo rural, na importância de igual valor.
Art. 4.
As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei correrão às expensas do vendedor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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