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Lei Estadual do Acre nº 218, de 13 de novembro de 1968

Lei nº 218/1968

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

“Concede o crédito fiscal de que trata o

art. 49, inciso I, do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o Decreto-Lei n. 356, de 15 de agosto de 1968.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Às mercadorias entradas no Estado do Acre será concedido crédito fiscal para efeito de dedução de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na base da alíquota fixada para as operações que se destinem a contribuinte em outro Estado, nos termos do art. 57 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1ºO benefício fiscal previsto nesta Lei, quanto às mercadoria estrangeiras, aplicar-se-á aos produtos e bens que constarem da pauta organizada de conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei n. 356, de 15 de agosto de 1968.
§ 2ºO disposto neste artigo aplicar-se-á somente nas áreas, zonas e localidades do Estado do Acre que forem fixadas nos termos do § 2º do

art. 1º do Decreto-Lei n. 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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