Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2178, de 9 de dezembro de 2009

Lei nº 2178/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República 107 do Tratado de Petrópolis e 48 do Estado do Acre 60 brill Governador "Altera dispositivos da Lei n. 2.009, de 2 de julho de 2008, que dispõe sobre a Organização na Básica do Corpo de Bombeiros Militar do CBMAC, e dá outras Estado do Acre providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 5° e o § 1º do art. 6º da Lei n. 2.009, de 2 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° ...
Parágrafo únicoNa hipótese em que a escolha do comandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais oficiais.
Art. 6.
. $1º O subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, e será escolhido pelo governador do Estado dentre os oficiais superiores bombeiros militares combatentes da ativa, do mais alto posto, que estejam exercendo funções exclusivas do Quadro de Organização Básica da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais. ..."(NR)

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 2.
Fica criado o cargo de coordenador estadual de Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo governador.
Parágrafo únicoO ocupante do cargo a que alude o caput perceberá uma gratificação correspondente a setenta por cento do soldo de coronel.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 9 de novembro de 2009. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 3 de dezembro 2009 mmug Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 1° Secretario Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.