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Lei Estadual do Acre nº 2172, de 7 de dezembro de 2009

Lei nº 2172/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 7 de dezembro de 2009, 121° da República 107 do Tratado de Petrópolis e 48 do Estado do Acre Governador "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - decor BNDES e a abrir créditos adicionais, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.794, de 7 de outubro de 2009 e Poder Executivo autorizadas normas e condições fixadas pelo BNDES para o Programa BNDES - Estados, mediante garantia da União."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

seguinte Lei:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 205.260.000,00 (duzentos e cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), com garantias da União, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.794, de 7 de outubro de 2009 e as normas e condições fixadas pelo BNDES. Dap
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, constantes do Plano Plurianual - PPA e dos Orçamentos Anuais do Estado - OGE's, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito, admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5.
Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 3 de dezembro de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 1° Secretario Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

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