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Acre

Lei Estadual do Acre nº 216, de 11 de novembro de 1968

Lei nº 216/1968

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LEI N. 216, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968

“Concede isenções de multas, juros de mora e correção monetária para os débitos fiscais.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa do Estado que liquidarem de uma só vez o seu débito fiscal até 31 de dezembro de 1968, gozarão da isenção total de multas, juros mora e correção monetária incidentes sobre os referidos tributos.
§ 1ºFica igualmente concedida aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias do Estado, que estiverem com os seus tributos em atraso no corrente exercício, até 30 de outubro de l968, as isenções de que trata esta Lei.
§ 2ºNão se incluem nas isenções do que trata este artigo, as multas aplicadas pela fiscalização em conseqüência das infrações ao Código Tributário Estadual.
Art. 2.
Findo os prazos de que trata o artigo anterior e até sessenta dias após a isenção somente abrangerá os juros de mora e a correção monetária.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará normas e instruções que forem necessárias para complementar esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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