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Lei Estadual do Acre nº 2154, de 23 de dezembro de 2009

Lei nº 2154/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

de da República do Tratado de Petrópolis do Estado do Acre ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em de 200, e Governador "Altera o art. 2º-A da Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 art. 2°-A da Lei n. 1.351, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°-A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá criar empresas subsidiárias e participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte: ..." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões "Deputado Francisco Cartaxo", 4 de novembro de 2009 Amman Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado TAUMATURGO LIMA 1° Secretario Ejacul Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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