Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade. desta lei:Parágrafo únicoConsideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins
Ifilmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;
IIleite em pó e farináceos;
IIImeias elásticas e compressivas; IV-cartões telefônicos e recarga para celular; V-perfumes e cosméticos;
VIprodutos de higiene pessoal; VII-bebidas lácteas;
VIIIprodutos dietéticos e light; IX repelentes, inclusive elétricos; X-cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XImel; XII-produtos ortopédicos; XIII-artigos para bebê;
XIVprodutos de higienização de ambientes; XV-produtos para diabéticos; for
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA XVI-produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas; XVII-produtos para dieta e nutrição integral; XVIII-chocolates e achocolatados; XIX-sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XXbebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos; XXI-biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;
XXIIprodutos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIII - lentes de contato colorida; XXIV-alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e XXV-leites infantis modificados.
§ 1ºFica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§ 2ºFica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;