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Acre

Lei Estadual do Acre nº 2149, de 30 de setembro de 2009

Lei nº 2149/2009

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Art. 1.
Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade. desta lei:
Parágrafo únicoConsideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins
Ifilmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;
IIleite em pó e farináceos;
IIImeias elásticas e compressivas; IV-cartões telefônicos e recarga para celular; V-perfumes e cosméticos;
VIprodutos de higiene pessoal; VII-bebidas lácteas;
VIIIprodutos dietéticos e light; IX repelentes, inclusive elétricos; X-cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XImel; XII-produtos ortopédicos; XIII-artigos para bebê;
XIVprodutos de higienização de ambientes; XV-produtos para diabéticos; for

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA XVI-produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas; XVII-produtos para dieta e nutrição integral; XVIII-chocolates e achocolatados; XIX-sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;

XXbebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos; XXI-biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;
XXIIprodutos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;

XXIII - lentes de contato colorida; XXIV-alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e XXV-leites infantis modificados.

§ 1ºFica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;
§ 2ºFica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N. 2.149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 "Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTAOD DO ACRE, com fulcro no art.

58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 2.
As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
Idispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
IIcumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e III-expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3.
Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parágrafo únicoÉ proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 30 de setembro de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre 3

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