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Lei Estadual do Acre nº 2148, de 21 de setembro de 2009

Lei nº 2148/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 1 de setembro de 2007. 12° da República 10% do Tratado de Petrópolis 48° do Estado do Acre e Governador "Cria banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o banco de horas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de polícia ostensiva e preservação da ordem pública ou de bombeiro, exceto serviços de escalas extraordinárias ou as de defesa civil.
Art. 2.
Fará jus à gratificação referente ao banco de horas a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, o militar estadual nas condições do artigo anterior, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
Art. 3.
A gratificação é de natureza transitória e será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do militar estadual, observado o disposto no art. 2º desta lei.
Art. 4.
O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos militares estaduais.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA vigência.

Art. 5.
São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei: 1-o militar estadual afastado em razão de:
a)exercício em cargo comissionado ou função gratificada;
b)esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; e
c)esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções. II -o militar estadual que esteja:
a)agregado, exceto os do gabinete militar do Governador; e
b)submetido a conselho de disciplina ou de Justificação. III-os oficiais intermediários e superiores das instituições militares.
Art. 6.
A presente lei será regulamentada no prazo de até noventa dias a partir da sua
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões "Deputado Ilson Ribeiro", 16 de setembro de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 19 Secretaro Présidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

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