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Lei Estadual do Acre nº 2144, de 27 de agosto de 2009

Lei nº 2144/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS DOE: 10.123 219-6009 Palácio Rio Branco, em 27 de agosto de 2009, 121 da República 10% do Tratado de Petrópolis 48° do Estado do Acre e L Governador "Altera dispositivos da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre - CEJAC e dispõe sobre a conferência estadual da Juventude."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei n. 1.600, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " .
Parágrafo únicoConsidera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos de idade.
Art. 2.
..
IIencaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude;
VIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude;

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA VIII-executar e coordenar a Conferência Estadual de Juventude; e IX-elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3.
O CEJAC será composto de trinta e três membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados: I-doze representantes do Poder Executivo; II-um representante do Poder Judiciário;
IIIum representante do Poder Legislativo;
IVcinco representantes das regionais do Alto Acre, Baixo Acre, Purus, Tarauacá Envira e Vale do Juruá; e V-quatorze representantes da sociedade civil, de efetiva atuação nos movimentos organizados de juventude. $1° A participação dos membros no CEJAC será regulamentada por decreto governamental.
§ 2ºOs representantes das Regionais, candidatos ao CEJAC, e os representantes de entidades e setores da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos: Pública. I-estar no gozo dos direitos políticos;
IIresidir no Estado do Acre;
IIIter entre dezesseis e vinte e nove anos, no momento da postulação ao cargo; e
IVnão ocupar cargo eletivo ou em comissão em qualquer esfera da Administração www
Art. 7.
Até que se aprove o Regimento Interno a que alude o § 3º do art. 3° desta lei, o processo de escolha dos representantes das Regionais e da sociedade civil será definido e conduzido por uma comissão provisória coordenada pela assessoria especial da juventude, em conjunto com representantes da sociedade civil indicados e nomeados pelo Governador do Estado." (NR)

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