Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2141, de 23 de julho de 2009

Lei nº 2141/2009

Publicado no D. O. E. n° 10.099 29,7,09 14 De Pág. n° Altera a Lei n° 1.693, de 21 de dezembro de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 4º, 6º, 7° e 8°º da Lei nº 1.693, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar.com a seguinte redação: "
Art. 4.
Os Polos e Quintais Agroflorestais poderão ser criados e implantados tanto em áreas de propriedade do Estado do Acre quanto de terceiros, pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado..
§ 1ºA implantação de Polos e Quintais Agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos encontramse livres e desembaraçados e de prévia cessão ou concessão de direito real de uso em favor do Estado do Acre, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito real de uso em favor dos beneficiários dos referidos programas.
§ 2ºA concessão de direito real de uso em favor dos beneficiários dos programas de Polos e Quintais Agroflorestais, cujos imóveis sejam de propriedade de terceiros, não poderá ultrapassar o prazo da cessão ou concessão outorgada por estes em favor do Estado do Acre. -
Art. 6.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais definidas como quintais e polos agroflorestais, a seguir relacionadas: III-... Quintal Agroflorestal de Epitaciolândia, com 42,4310ha (quarenta e dois hectares, quarenta e três ares e dez centiares), matrículas n° 132, fl. 137, do

LIVRO – 2, e 237, fl. 44, do Livro 2-A, ambas da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC;

VI

Art. 7.
..
§ 1ºPoderão ser beneficiadas com Quintais Agroflorestais famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.
§ 2ºSerá dispensada a licitação para as concessões de direito real de uso de polos e quintais florestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria."(NR)
Art. 8.
§ 1ºQuando os Polos ou Quintais Agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos de concessão de direito real de uso outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel e a existência de cessão ou de concessão realizada em favor do Estado do Acre.
§ 2ºO título de concessão de direito real será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 23 de juho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.