Acre
Lei Estadual do Acre nº 2137, de 23 de julho de 2009
Lei nº 2137/2009
Publicado no 29 De D.O.E. n° 10.099 7,09 Pág. n° 13 ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.137 DE 23 DE JULHO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a Construção de Unidades Habitacionais UH no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e.eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por Unidade Habitacional - UH, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo será disponibilizado, via depósito, pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social-SEHAB ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e administrado pela Caixa Econômica Federal CEF, e será concedido, de forma complementar, a cada contratação de empreendimento destinado à construção de unidades habitacionais e infraestrutura, com a finalidade de viabilizar o PMCMV no Estado.
§ 2ºSerão beneficiadas pela presente lei famílias com renda de até três salários mínimos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEHAB, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 3.
A presente lei será regulamentada no prazo de até sessenta dias a partir da sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 23. de Juho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre