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Lei Estadual do Acre nº 2133, de 23 de julho de 2009

Lei nº 2133/2009

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Publicado no D. O. E. n° 10.099 De 29, 07, 09 Pág. n° 12 ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.133 DE 23 DE JULHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de empréstimos, sem juros, aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer concessão de empréstimos, sem juros, aos servidores públicos estaduais, no âmbito do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social, com objetivo de ampliação, reforma e melhorias em seu imóvel residencial.
Parágrafo únicoSerão beneficiários desta lei os servidores com renda fixa de até três salários mínimos.
Art. 2.
A liberação e o pagamento do empréstimo serão processados através da folha de pagamento, em doze parcelas mensais fixas, sem juros e correção monetária.
Parágrafo únicoO empréstimo terá natureza de antecipação salarial e seu pagamento será realizado mediante desconto, através de consignação em folha, observada a regulamentação pertinente.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social SEHAB, ficará responsável pela implementação desta lei, sendo que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ será a encarregada do fluxo financeiro e a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, da liberação e pagamento dos empréstimos.
Art. 4.
A presente lei será regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua vigência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 23 de Ju Juchw de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

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