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Lei Estadual do Acre nº 2124, de 3 de junho de 2009

Lei nº 2124/2009

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, e a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Fase IV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 147.582.780,00 (cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), a serem aplicados na execução de programas de desenvolvimento social e econômico nas áreas de infra-estrutura urbana e habitação de interesse social, saúde e saneamento, segurança pública e fortalecimento institucional, que fazem

PARTE DO – programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre Fase IV.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo está autorizado a vincular em garantia da operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta lei, as receitas próprias decorrentes do art. 155 e as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá incluir nos vigentes e subsequentes Planos Plurianuais - PPA e Orçamentos Gerais do Estado - OGE, dotações orçamentárias indispensáveis a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta lei.

ESTADO DO ACRE LEI Nº 2.124 DE 3 DE JUNHO DE 2009

Art. 4.
Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes do Programa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre 2

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