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Lei Estadual do Acre nº 2122, de 2 de junho de 2009

Lei nº 2122/2009

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.122, DE 2 DE JUNHO DE 2009 ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Altera dispositivos da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art.

58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Os Anexos VII, XIII e XIV da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO VII QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SIMBOLO FUNÇÃO GRATIFICADA FG-2 VALOR R$ QUANTITATIVO 1.400,00 16 " ANEXO XIII UNIDADES QUE COMPÕEM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 20-Subsecretaria de Patrimônio e Serviços “ Serviço de Controle de Veículos Oficiais Serviço de Manutenção de Veículos Oficiais FG FG ***

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO XIV FUNÇÕES GRATIFICADAS 16-Subsecretaria de Patrimônio e Serviços Serviço de Controle de Veículos Oficiais Serviço de Manutenção de Veículos Oficiais *** 02 02 "

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar partir de 1° de maio de 2009. Rio Branco, 2 de junho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre 2

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