Acre
Lei Estadual do Acre nº 2121, de 7 de maio de 2009
Lei nº 2121/2009
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores nos casos que especifica. IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:
Imotocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas; e
IIautomóvel com potência de até mil cilindradas.
§ 1ºPara fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea "a", itens 4 e 7, do art. 96 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2ºA concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 - que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;
IIque os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e III que o Imposto Sobre Prestação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre. -
Art. 2.
Não se aplica a isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009. Rio Branco-Acre, 7 de mai 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. de 2009, 121º da República, 1 Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre