Caberá, ainda, à entidade mantenedora da creche comunitária: 1- gerir os recursos financeiros, objeto dos convênios a serem lavrados através de conta bancária aberta especialmente para esse fim, cuja movimentação, deverá, obrigatoriamente levar a assinatura do presidente da entidade, ou de seu representante legal, e do responsável contábil, na forma dos estatutos;IIgarantir o acesso da equipe gestora e de técnicos do Tribunal de Contas do Estado - TCE, ao local de funcionamento da creche comunitária, fornecendo, quando solicitado, toda e qualquer informação ou documentação a ela relacionada;
IIIencaminhar, mensalmente à SEE, os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e ao controle na aplicação dos recursos financeiros, na forma estabelecida pelo termo de convênio, observada a legislação em vigor, o disposto nesta lei e demais normas concernentes;
IVresponsabilizar-se integralmente pela gestão e pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da contratação dos profissionais da creche comunitária, cujos processos de seleção e formação serão supervisionados pela equipe gestora; e V-implementar métodos e processos que permitam aos pais e a comunidade em geral acompanhar as atividades e os trabalhos desenvolvidos com as crianças, informando especialmente o período de matricula, vagas existentes, dia, local e hora para a seleção das crianças que serão matriculadas. of
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Parágrafo únicoA SEE poderá ceder, de acordo com a legislação civil em vigor, bens pertencentes ao seu patrimônio, às creches comunitárias, desde que justificadas e fundamentadas em termo próprio.