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Lei Estadual do Acre nº 2120, de 15 de abril de 2009

Lei nº 2120/2009

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades de caráter privado, sem fins lucrativos, objetivando a implantação e manutenção de creches comunitárias, filantrópicas e confessionais.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 15 de abril de 2009. 121° da República 107 do Tratado de Petrópolis 48° do Estado do Acre e Tuy Governador "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades de caráter privado, sem fins lucrativos, para implantação e manutenção de creches comunitárias, filantrópicas e confessionais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para celebrar convênios com o Governo do Estado, de acordo com o que preceitua o art. 1º desta lei, a entidade mantenedora deverá:
Iser privada, sem fins lucrativos, de caráter comunitário, confessional ou filantrópico, na forma da lei;
IIestar registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registros de Pessoas Jurídicas da respectiva comarca ou circunscrição judiciária em que exercer suas atividades;
IIIestar em dias com as obrigações legais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias; e
IVsubmeter-se às deliberações do Conselho Estadual de Educação - CEE, às orientações da Secretaria de Estado de Educação - SEE e à legislação em vigor sobre educação infantil.
Art. 3.
Quando da assinatura dos convênios ora autorizados, a entidade mantenedora apresentará a seguinte documentação, devidamente atualizada: of

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a)cópia autenticada do estatuto social da entidade e comprovação de seu registro, na forma da lei;
b)cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, quando for o caso;
c)cópia autenticada do CNPJ da entidade;
d)cópia autenticada do Registro de Identidade e do CPF do presidente ou representante legal da entidade;
e)cópia autenticada da ata de constituição da entidade;
f)certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, fazenda municipal, estadual e federal; mentos g) certidão negativa da Dívida Ativa da União;
h)comprovante de utilidade pública, se for o caso;
i)relação de bens da entidade; e
j)prestação de contas aprovadas, no caso das entidades que já celebraram convênios com o Governo do Estado do Acre. 1- cópia do ato de autorização de funcionamento expedido pelos conselhos municipais de Educação, homologados pelos respectivos secretários municipais de educação.
Art. 4.
Para celebrar convênios com entidades mantenedoras, o Governo estadual deverá entre outras obrigações: I-constituir equipe gestora dos convênios ora autorizados, composta por servidores estaduais, chefiados por um coordenador-geral, indicado pelo secretário estadual de educação e nomeado pelo governador, assessorada juridicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; e inform
IItransferir, mensalmente, para a SEE, de acordo com a previsão orçamentária, recursos financeiros necessários e específicos para a execução continuada dos convênios, em conformidade com os cronogramas de desembolso, constantes nos planos de trabalho dos respectivos termos de convênios. encargos:
Art. 5.
Além das obrigações enumeradas no artigo anterior, a SEE terá os seguintes 1- fiscalizar a aplicação das verbas inerentes aos convênios em todas as fases de execução dos mesmos; Il-prestar assessoria técnica às entidades mantenedoras em todas as questões relacionadas ao funcionamento das creches comunitárias;

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IIIadotar, de comum acordo com as entidades mantenedoras das creches comunitárias, procedimentos de avaliação do atendimento prestado às crianças matriculadas, bem como dos profissionais que nelas trabalham, sempre com base em critérios estabelecidos nas diretrizes pedagógicas e curriculares da SEE;
IVoferecer aos profissionais de creches comunitárias, vagas nos cursos de formação continuada da SEE; V-estimular a participação ativa da comunidade no processo educacional das creches, através de fóruns e demais eventos promovidos pela SEE, envolvendo dirigentes de entidades, equipes gestoras, pais ou responsáveis das crianças atendidas, associações de moradores e demais movimentos sociais; e
VIrepassar, mensalmente, à instituição conveniada, o valor estabelecido em portaria da SEE, com correção anual e conforme o estabelecido na Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, referente a renda per capita das creches comunitárias, para as crianças atendidas em período integral, e o correspondente a cinquenta por cento para as crianças atendidas em meio período.
Art. 6.
Caberá, ainda, à entidade mantenedora da creche comunitária: 1- gerir os recursos financeiros, objeto dos convênios a serem lavrados através de conta bancária aberta especialmente para esse fim, cuja movimentação, deverá, obrigatoriamente levar a assinatura do presidente da entidade, ou de seu representante legal, e do responsável contábil, na forma dos estatutos;
IIgarantir o acesso da equipe gestora e de técnicos do Tribunal de Contas do Estado - TCE, ao local de funcionamento da creche comunitária, fornecendo, quando solicitado, toda e qualquer informação ou documentação a ela relacionada;
IIIencaminhar, mensalmente à SEE, os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e ao controle na aplicação dos recursos financeiros, na forma estabelecida pelo termo de convênio, observada a legislação em vigor, o disposto nesta lei e demais normas concernentes;
IVresponsabilizar-se integralmente pela gestão e pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da contratação dos profissionais da creche comunitária, cujos processos de seleção e formação serão supervisionados pela equipe gestora; e V-implementar métodos e processos que permitam aos pais e a comunidade em geral acompanhar as atividades e os trabalhos desenvolvidos com as crianças, informando especialmente o período de matricula, vagas existentes, dia, local e hora para a seleção das crianças que serão matriculadas. of

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Parágrafo únicoA SEE poderá ceder, de acordo com a legislação civil em vigor, bens pertencentes ao seu patrimônio, às creches comunitárias, desde que justificadas e fundamentadas em termo próprio.
Art. 7.
O Poder Público poderá, a qualquer tempo, rescindir o convênio objeto desta lei, se constatado o seu descumprimento ou do termo de convênio ou, ainda, se confirmada a inadequação das atividades de educação infantil realizadas pela creche comunitária, com base em parecer circunstanciado da equipe gestora, mediante processo administrativo, ouvida a PGE e assegurada ampla defesa às partes.
Art. 8.
A entidade mantenedora poderá, a qualquer momento, solicitar por escrito a rescisão do convênio de que trata esta lei, desde que para isso o faça com antecedência mínima de noventa dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 24 de março de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 1° Secretarie Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário 4

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