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Lei Estadual do Acre nº 2119, de 31 de março de 2009

Lei nº 2119/2009

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Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES, com o objetivo de fomentar o fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais de inclusão social e geração de trabalho e renda.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em marco de 200 121° da República 107 do Tratado de Petrópolis e 48 do Estado Acres Governador "Institui o Programa Estadual de Economia Solidária - PEES/AC."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A economia solidária compreende as formas coletivas de organização econômica desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de trabalho e renda, voltadas à produção de bens, prestação de serviços, fundos de crédito, comercialização e consumo solidário, em empreendimentos com autogestão e que tenham por características, entre outras: 1- gestão democrática, transparente e de cooperação; II-autogestão dos empreendimentos; III-distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado;
IVrotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos, a cada mandato; V-contratação eventual de trabalhadores não associados limitada até dez por cento do total de trabalhadores associados; e
VIprodução e comercialização coletivas. of

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 3.
O Programa Estadual de Economia Solidária é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Segurança Social - SEDSS. Solidária; solidários;
Art. 4.
São objetivos do Programa Estadual de Economia Solidária:
Iapoiar a realização de eventos e a comercialização de produtos da Economia apoiar materialmente a produção industrial e artesanal de empreendimentos
IIIfortalecer os empreendimentos solidários por meio de ações de assistência técnica e organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e elaboração de projetos; IV - apoiar a capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária de acordo com suas necessidades; V-propor medidas de incentivo e acesso ao Programa Estadual de Micro Crédito; VI-articular e difundir o programa junto às cadeias produtivas para incentivar a produção, distribuição e consumo dos produtos da economia solidária.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Estadual de Economia Solidária, com o objetivo de articular as políticas do programa estabelecido por esta lei com os demais programas estaduais voltados à inclusão social e geração de trabalho e renda, propondo ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 6.
Ao Conselho Estadual de Economia Solidária, entre outras, compete: 1-gerir o programa de economia solidária;
IIestimular a participação da sociedade civil e do Poder Público no âmbito do programa de economia solidária;
IIIpropor diretrizes e prioridades para o programa de economia solidária;
IVpropor a articulação com os demais programas;
Vavaliar as ações do programa e propor medidas de aperfeiçoamento; VI - promover a cooperação com os demais conselhos estaduais voltados ao combate a pobreza, inclusão social e geração de trabalho e repa; of 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA VII-orientar e propor as modalidades e ações do Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED; e

VIIIelaborar seu regimento interno.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Economia Solidária terá composição paritária entre a sociedade civil e o Poder Público, definindo-se seus integrantes no regulamento desta lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 11 de dezembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário Mommy Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Camush Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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