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Lei Estadual do Acre nº 2118, de 19 de março de 2009

Lei nº 2118/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 19 de março de 2009, 121° da República 107 do Tratado de Petrópolis e 48 do Estado do Acre Govemador ' L' "Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de imóveis urbanos de propriedade do Estado do Acre ao Banco do Brasil - S/A."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

seguinte lei:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil - S/A, para uso exclusivo nas atividades bancárias daquela instituição financeira, os imóveis urbanos, com suas respectivas benfeitorias, descritos no Anexo Único desta lei.
§ 1ºO prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.
§ 2ºA cessão de que trata este artigo, tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel, destinação diversa da estabelecida nesta lei, sem direito a qualquer indenização.
Art. 2.
Caberá ao cessionário, manter, zelar e conservar os imóveis ora cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados, obrigando-se, ainda, a efetuar seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidades.
§ 1ºFica o cessionário, obrigado a devolver os imóveis nas mesmas condições em querecebeu ao término do prazo da cessão.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

§ 2ºAs benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado do Acre independente de qualquer indenização.
Art. 3.
Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 18 de março de 2009 Deputado TAUMATURGO 1° Secretario Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário 2

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