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Lei Estadual do Acre nº 2109, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 2109/2008

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 31 de dezembro de 2008. 120° da República 106 do Tratado de Petrópolis 49° e do Estado do Acre Governador "Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.911, de 31 de julho de 2007."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os art. 1º e 3º da Lei n. 1.911, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " . III-Diretoria de Gestão Técnica:
a)Departamento de Fiscalização e Denúncias; b Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Atividades Potencialmente Degradadoras; e
c)Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Propriedades Rurais;
Art. 3.
Ficam criados cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, cuja remuneração respectiva corresponde a R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). of

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 1ºA instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 94.480,00 (noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluidos os encargos sociais e previdenciários correspondentes." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 11 de dezembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário may, Deputade EDVALDO MAGALHÃES Presidente Canuck Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

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