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Lei Estadual do Acre nº 2104, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2104/2008

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de dezembro de 200, 120 da República (06 do Tratado de Petrópolis 47° do Estado do Acre e Governador "Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial do Estado na Internet."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo do Estado do Acre deverá disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, a integra de todas as edições do diário Oficial do Estado.
§ 1ºA versão digital do Diário Oficial do Estado deverá ser alocada em página da internet específica, devendo ser atualizada simultaneamente a cada publicação.
§ 2ºA página oficial do Poder Executivo divulgará, com destaque, de forma permanente, o endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado do Acre, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 19 de novembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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