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Lei Estadual do Acre nº 2102, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2102/2008

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de de 2008, 120° da República e 47 do Estado do Acre 106° dezembro do Tratado de Petrópolis Governador "Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 19 de novembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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