Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2100, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2100/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de dezembro de 2008, 120 da República 106 do Tratado de Petrópolis 47° e do Estado do Acre Governador "Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.
Parágrafo únicoSão considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, a farinha ou a fécula.
Art. 2.
Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado: 1- identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
IIgarantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
IIIincentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados; IV incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca; V-promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VIregistrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII-promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e tal of f

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA VIII pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Art. 3.
Na implementação da política de que trata esta lei: 1- será dada prioridade à agricultura familiar; e
IIserá garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4.
O Estado incluirá, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais e pelos programas sociais de sua responsabilidade ou de que participe, a farinha ou a fécula da mandioca.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 18 de novembro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.