Acre
Lei Estadual do Acre nº 210, de 24 de outubro de 1968
Lei nº 210/1968
LEI N. 210, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968
“Autoriza o Poder Executivo vender, mediante concorrência pública, viatura considerada inservível e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública, a viatura marca chevrolet, ano de fabricação 1955, motor n. 3835913.
Art. 2.
O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação de viatura discriminada no artigo anterior, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado e após a efetivação da venda através da Secretaria de Administração, providenciará a competente baixa de viatura do cadastro patrimonial do Estado.
Art. 3.
O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido no Tesouro Estadual à conta da Consignação 2.0.0.00 - Receitas de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de bens móveis e imóveis.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício