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Lei Estadual do Acre nº 2099, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2099/2008

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de dezembro de 2008, 120 da República 106 do Tratado de Petrópolis 47 do Estado do Acre e Governador "Institui a "Semana da Consciência Negra."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Acre, a "Semana da Consciência Negra", a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.
Art. 2.
No mês de novembro deverá ser divulgado a cultura negra a origem de seus povos conflitos os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires, contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País e a situação dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado do Acre.
Art. 3.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados consecução desta lei.
Art. 4.
As ações governamentais, de caráter facultativo, poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do movimento negro, do movimento sindical e/ou movimento social.
Art. 5.
As entidades do movimento negro do Acre farão parte da coordenação dos eventos afins à Semana da Consciência Negra.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 6.
O Poder Executivo, em caráter facultativo, determinará o órgão de sua competência para representar o poder público estadual na organização da Semana da Consciência Negra.
Art. 7.
Na possibilidade de omissão do poder público estadual na organização do que dispõe o art. 6º, as entidades do movimento negro assumirão o controle das atividades afins.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 3 de dezembro de 2008 Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário, em exercício Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado WALTER PRADO 2° Secretário em exercício 2

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