Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2097, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2097/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de dezembro de 2008, 120 da República 100 do Tratado de Petrópolis e470 do Estado do Adre ti). Governador "Obriga os Hospitais Públicos e Privados com atendimento de urgência, informar sobre o Voor na data Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados localizados no Estado do Acre, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a afixar cartaz com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Art. 2.
O cartaz deverá conter as seguintes informações: 1- quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre; do acidente; Il-o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data III-os valores do seguro obrigatório:
a)por causar morte;
b)por causar invalidez permanente; e
c)por resultar somente em despesas médicas e hospitalares com reembolso.
IVo endereço de funcionamento do núcleo DPVAT, do edifício sede do DETRAN/AC, com os telefones para informações. If

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 3.
O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre SESACRE, suplementadas, se necessário, para o fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 18 de novembro de 2008 - Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.