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Lei Estadual do Acre nº 2095, de 17 de dezembro de 2008

Lei nº 2095/2008

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Art. 1.
A Lei n. 1.426, passa a vigorar com as seguintes modificações: Reserves de "

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 17 de dezembro de 2008, 120° da República 100 do Tratado de Petrópolis e 47°do do Estado do Acre Governador "Altera a Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral e as de uso sustentável, exceto as Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que serão de competência da Secretaria de Estado de Floresta - SEF.
Parágrafo únicoCompete ao Instituto de Meio Ambiente do Acre vigilância ambiental das Unidades de Conservação.
Art. 8.
.. IMAC, exercer a
IIISecretaria de Estado de Floresta - SEF; of

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo únicoA gestão direta dos recursos florestais cabe a SEMA e à SEF, podendo estas, para tanto, celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, inclusive entre elas.
Art. 9.
.. Sistema
§ 1ºO Conselho Florestal Estadual - CFE, será presidido pelo Secretário de Estado de Floresta e, na sua ausência, este nomeará seu representante, através de portaria.
Art. 10.
. quando reconhecidas no SEANP na forma do ad 15 desta
IVaprovar a criação de novas Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado de Floresta

Art. 11.
Compete a SEF: Extrativistas; V estudar, propor a criação e administrar as Florestas Estaduais, as Reservas
VIIpreparar, por meios próprios ou de forma terceirizada, os planos de manejo das Florestas Estaduais, das Reservas Extrativistas; 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

VIIIsupervisionar e controlar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação estadual sob sua coordenação direta, assim como das áreas florestais outorgadas em concessão a terceiros, em conformidade com a política, planos e estratégias florestais do Estado; composto:
Art. 14.
Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, que será 1- pelo conjunto de unidades de conservação federal, estadual e municipal, já existentes e a serem criadas no Estado do Acre; lei.
IIpelas reservas legais das propriedades;
IIIpelas áreas de proteção permanente - APPS; IV-pelas áreas destinadas ao manejo florestal; e V-pelas reservas indígenas, quando reconhecidas no SEANP na forma do art. 15 desta
Art. 20.
.
§ 1ºAs Florestas Públicas de Produção se estabelecem sobre terras públicas de propriedade do Estado ou dos municípios, que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente.
Art. 21.
.
§ 1ºAs Reservas Extrativistas se estabelecem em terras públicas do Estado ou dos municípios que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente, sendo o uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme regulamentação específica.
Art. 24.
A SEMA será a responsável pela gestão do SEANP. 3

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§ 1ºFica a SEMA autorizada a estabelecer parcerias para a criação e gestão das unidades de conservação. SER
§ 2ºA gestão e administração das unidades de conservação de proteção integral e as reservas de desenvolvimento sustentável serão de responsabilidade da SEMA. estaduais.
§ 3ºCompete ao IMAC exercer a vigilância ambiental das unidades de conservação
Art. 25.
A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela SEMA ou SEF, conforme as competências estabelecidas no art. 7° desta lei.
Art. 29.
A SEF estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões.
Art. 31.
. Fundo Il concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a SEF cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições:
Art. 35.
Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da SEF, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões.
Art. 36.
. of

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IIexploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da SEF.
Art. 38.
.
Parágrafo únicoO Termo de Referência, definido pela SEF e IMAC, para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros.
Art. 43.
Durante todo o ano letivo, a SEF promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico.
Art. 45.
Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEF, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da politica florestal e extrativista e a execução de programas de produção sustentável.
Art. 48.
. "E
§ 4ºCaberá à SEF realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão.
Art. 54.
s atos previstos nesta lei, praticados pela SEF ou pela SEMA, no exercício das atividades de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5

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Art. 3.
Ficam revogados os incisos IV e VI do art. 11 e o art. 13, todos da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 11 de novembro de 2008 Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário, em exercício Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado WALTER PRADO 2° Secretário, em exercício 6

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