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Acre

Lei Estadual do Acre nº 209, de 24 de outubro de 1968

Lei nº 209/1968

LEI N. 209, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir

PARTE DO – terreno de propriedade de Cícero Guedes Cabral e dá outras providências.”

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Ncr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), destinados a fazer face à despesa com o pagamento da compra autorizada pelo artigo anterior.
Art. 3.
A abertura do crédito adicional autorizado pelo art. 2º, será compensada com a anulação parcial da dotação orçamentária prevista no Departamento de Obras da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, referente à verba 4.0.0.0 - Despesa de Capital; 4.1.0.0 - Investimentos; 4.1.1.0 - Obras Públicas; 4.1.1.1 - Estudos e Projetos, a importância de igual valor.
Art. 4.
As despesas decorrentes da escritura de compra e venda a que se refere esta Lei, correrão às espensas do vendedor, só podendo este receber a quantia correspondente à venda do referido imóvel, após providenciar a respectiva escritura.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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