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Lei Estadual do Acre nº 206, de 15 de outubro de 1968

Lei nº 206/1968

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LEI N. 206, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968

“Altera disposição da Lei n. 108, de 15 de junho de 1967.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei n. 108, de 15 de junho de 1967 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 3.
Não estará compreendida na compra uma área de terras de 113 (cento e treze) hectares, medindo de frente ao longo do rio Acre 565 (quinhentos e sessenta e cinco) metros por 2.000 (dois mil) metros de profundidade.”
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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