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Lei Estadual do Acre nº 2028, de 28 de outubro de 2008

Lei nº 2028/2008

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Art. 1.
A Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes " .
§ 1ºO Sistema Penitenciário do Estado do Acre é composto de:
a)cadeias publicas;
b)unidades penitenciárias em regime fechado;
c)unidades penitenciárias em regime semi-aberto;
d)colônia penal;
e)casa de albergado;
f)casa de custódia;
g)patronatos; e
h)penas e medidas alternativas.
§ 2ºEm municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a quinhentos sentenciados pela justiça criminal, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre. Camarth

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 31 de outub de 2008, 120 da República CC do Tratado de Petrópolis do Estado do Acre e 47° Governador "Altera a Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: alterações:

Art. 2.
. I - opinar sobre os pedidos de indulto e comutação de penas, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
IIreceber o pedido de indulto provado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário e dirigi-lo ao Presidente da República através do Ministério da Justiça; - IV emitir parecer sobre o mérito dos pedidos de graça e indulto, esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição e encaminhando-os ao Ministério da Justiça para ser submetido a despacho do Presidente da República;
Vfiscalizar a execução da pena com o objetivo de suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares; VI -representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas no Sistema Penitenciário, propondo de imediato às medidas necessárias e pertinentes ao caso; liberdade;
IXrequerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de X-inspecionar patronato oficial e particular, os estabelecimentos destinados aos albergados e os serviços de assistência aos egressos das unidades penitenciárias; XI inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades; - XII representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, propondo, de imediato, as medidas adequadas; 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

XVIII - - propor ao secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal;

XIXinformar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária acerca do desenvolvimento da execução pena no Estado do Acre, propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;
XXapresentar no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; regimento. sendo:
XXIcontribuir na elaboração da política criminal e penitenciária estadual; e
XXIIexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou
Art. 3.
O Conselho Penitenciário do Estado do Acre é composto de doze membros,
Ium representante do Ministério Público Federal;
IIum representante do Ministério Público Estadual;
IIIum representante da Defensoria Pública do Estado;
IVum representante do Sistema Penitenciário; V-um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC;
VIum representante da Assembléia Legislativa do Estado, pertencente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
VIIum professor integrante do corpo docente de instituição federal de nível superior localizada no Estado, com notável saber em Direito Penal, Processo Penal, Penitenciário ou Ciência Correlata; SEJUDH;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -
IXum representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
Xum representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; XI -um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, profissional da área médica, preferencialmente com atuação em saúde mental; e For 3

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - XII um representante das Organizações Não-Governamentais - ONG's ligadas à defesa dos direitos humanos, com reconhecida atuação na área, por um período não inferior a três anos.

§ 1ºCada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
§ 2ºAs Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de sete membros, escolhidos entre os segmentos jurídico-sociais representados, sendo de representação obrigatória as entidades previstas nos incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 28 de outubro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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