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Lei Estadual do Acre nº 2026, de 23 de outubro de 2008

Lei nº 2026/2008

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 23 de Autubro de 2008, 120° da República 106 do Tratado de Petrópolis 47° do Estado do Acre e Governador "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre - PROACRE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operações de crédito até o limite de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados no Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre - PROACRE.
Art. 2.
Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão as áreas de saúde, educação e produção, objetivando promover a inclusão social associada ao desenvolvimento econômico comunitário sustentável de famílias acreanas localizadas em Zonas de Atendimento Prioritário ZAPS, considerando a provisão de serviços básicos segurança alimentar; ampliação e modernização de serviços para o desenvolvimento socioeconômico sustentável; promoção da inclusão social e o empreendedorismo; fortalecimento e modernização da capacidade das instituições envolvidas; e, gestão e avaliação do Programa.
Art. 3.
O Poder Executivo está autorizado a oferecer em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere à alínea "a" do inciso I, e inciso II do art. 159, da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados -

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já mencionados, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 4.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento Geral do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5.
Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 23 de outubro de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1º Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Cannadh Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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