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Lei Estadual do Acre nº 2025, de 23 de setembro de 2008

Lei nº 2025/2008

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Acre, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre, com o objetivo de estabelecer um processo voluntário de certificação socioambiental de unidades produtivas rurais familiares, oportunizando sua inclusão social e econômica, bem como a garantia do uso sustentável dos recursos naturais e a gestão adequada do território.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 20 de Autubro de 2008, 120° da República 06 do Tratado de Petrópolis 47° do Estado do Acre e Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

"Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre."

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São também objetivos do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre:
Ia mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a conseqüente redução de emissões de gases poluentes; II o uso sustentável e adequado dos recursos naturais e a conservação da sociobiodiversidade;
IIIa conservação das águas e recursos hídricos; e
IVa geração de renda por meio de produção sustentável.
Parágrafo únicoO Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre é o instrumento norteador do programa, levando em consideração a valorização do ativo ambiental florestal e a consolidação das áreas já desmatadas.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 3.
Os produtores rurais familiares que aderirem voluntariamente ao Programa de Certificação de Unidades Produtivas do Estado do Acre estarão aptos a receber os seguintes benefícios:
Ibônus: recurso financeiro como pagamento anual por serviços ambientais e incentivo para adoção de práticas produtivas sustentáveis, cujo valor será estabelecido no regulamento do programa; sustentável;
IIserviços de governo: serviços e programas de governo voltados à produção
IIIacesso a recursos financeiros: inserção em linhas de financiamento, crédito e fomento oficiais; e IV-outros benefícios previstos no regulamento do programa.
Art. 4.
Poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Florestas para pagamento do bônus estabelecido no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 5.
O Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre é estruturado em quatro fases: I-termo de adesão ao programa, com duração de doze meses;
IIcertificação básica, com duração de vinte e quatro meses;
IIIcertificação intermediária, com duração de vinte e quatro meses; e
IVcertificação plena, com duração de quarenta e oito meses.
Art. 6.
Uma vez ingressada no programa por meio da assinatura do termo de adesão, a unidade produtiva passará por um processo de classificação para identificação do seu nível de sustentabilidade e enquadramento em uma das fases previstas no art. 5º.
Art. 7.
Fica criada a Rede Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal, composta por instituições públicas e privadas credenciadas pela unidade executora do programa.
Art. 8.
Fica criada a unidade executora do Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre, que será responsável por: Camuth 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA programa;

Ifazer o planejamento estratégico da execução do programa;
IIelaborar minuta de criação e de alterações do regulamento do programa; III - assegurar a participação das secretarias e órgãos do Estado na execução do
IVrealizar o monitoramento e avaliação do programa;
Vauxiliar as atividades do Conselho Gestor da Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;
VIauxiliar o Conselho Florestal Estadual quanto aos registros contábeis e financeiros dos recursos do Fundo Estadual de Florestas e providenciar as auditorias do programa;
VIIcredenciar instituições para ingresso na Rede Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural; e VIII-outras atribuições de caráter executivo do programa.
Art. 9.
A composição da unidade executora, bem como sua estrutura física e organizacional, será definida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 10.
A SEMA expedirá ato normativo estabelecendo o regulamento do programa, seus critérios e procedimentos, de maneira a permitir integral cumprimento desta lei.
Art. 11.
Esta lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 23 de setembro de 2008 Camwh Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário, em exercício Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado WALTER PRADO 2° Secretário, em exercicio 3

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