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Acre

Lei Estadual do Acre nº 2024, de 23 de setembro de 2008

Lei nº 2024/2008

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Acre, o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 20 de Outubro de 2008, 120° da República 106 do Tratado de Petrópolis e 47 do Estado do Acre tuit. Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

"Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar."

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar:
Ifortalecer a produção florestal e agroflorestal familiar no Estado do Acre;
IIincentivar a produção florestal e agroflorestal familiar, propiciando condições de preço e comercialização dos produtos;
IIIreduzir o processo de emigração de agricultores para os centros urbanos;
IVestimular a utilização da produção florestal e agroflorestal familiar na composição da merenda escolar; e V-priorizar a utilização de produtos provenientes da produção florestal e agroflorestal familiar no cardápio das instituições mantidas pelo Estado do Acre.
Art. 3.
A gestão do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por um Conselho Gestor, formado por representantes dos seguintes órgãos: 1- Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA II-Secretaria de Estado de Floresta - SEF;

IIISecretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;
IVInstituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF V-Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VISecretaria de Estado de Assistência Social - SAS;
VIISecretaria de Estado de Educação - SEE; e IX-Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.
§ 1ºA nomeação dos membros e dos respectivos suplentes do Conselho Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar será realizada por decreto, cabendo a presidência ao representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.
§ 2ºA participação no Conselho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3ºCompete ao Conselho, no prazo de trinta dias da sua nomeação, a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 4.
Fica autorizada a aquisição de produtos florestais, agroflorestais e agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição, desde que os preços não sejam superiores aos praticados no mercado regional.
§ 1ºA aquisição de que trata o caput se destinará à manutenção e comercialização de estoque no mercado local e à utilização nos hospitais públicos, presídios, escolas públicas e instituições de amparo social, na forma especificada em regulamento.
§ 2ºFica estabelecido o valor máximo de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) por ano por agricultor familiar para aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários de que trata esta lei. 2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 3ºA aquisição dos produtos florestais, agroflorestais e agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme classificação abaixo: 753.000.00.000.0000.0000.0000 - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar 753.004.00.000.0000.0000.0000 - Departamento de Produção Familiar 753.004.20.000.0000.0000.0000 - Agricultura 753.004.20.601.0000.0000.0000 - Promoção da Produção Vegetal 753.004.20.601.2108.0000.0000 - Agricultura Familiar 753.004.20.601.2108.1423.0000 - Manutenção do Programa Estadual de Incentivo à Produção 3.0.00.00.00-Despesas Correntes Florestal e Agroflorestal Familiar. 3.3.00.00.00-Outras Despesas Correntes 3.3.90.00.00-Aplicações Diretas 3.3.90.45.00-Equalização de Preços e Taxas - RP (100) 200.000,00
Art. 6.
Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do

art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir: 713-Secretaria de Estado de Planejamento 713009-Reserva de Contingência 713009.99.999.9999.9999.0000 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99-Reserva de Contingência 9.9.99.99.99-Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 Reserva de Contingência 9.9.99.99.99-Reserva de Contingência - RP (100). 200.000,00

Art. 7.
Esta lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação. All 3

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 23 de setembro de 2008 Blaumanh Deputado ELSON SANTIAGO 1° Secretário, em exercício Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Deputado WALTER PRADO 2° Secretário, em exercício 4

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