Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2010, de 2 de julho de 2008

Lei nº 2010/2008

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC é fixado conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.

LEI N. 2.010, DE 2 DE JULHO DE 2008

"Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os oficiais e praças integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM e Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM passam a integrar o Quadro de Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QBMEC.
Art. 3.
Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - QOABM, com efetivo na proporção de trinta por cento do efetivo do Quadro de Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QMEC, nos postos de 2º Tenente BM, 1º Tenente BM, Capitão BM e Major BM, conforme quadro constante do Anexo Único desta lei.
§ 1ºO acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro posto do QOABM aos Subtenentes BM obedecerão à classificação final no Curso de Habilitação Oficial de Administração Bombeiro Militar - CHOA/BM e aos seguintes requisitos:
Ipossuir nível superior completo;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
IIIser considerado apto em inspeção de saúde;
IVnão estar licenciado para tratar de interesse particular; e
Vnão estar cumprido sentença condenatória.
§ 2ºPara promoção ao Posto de Major do QOABM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
§ 3ºFica assegurada aos Bombeiros Militar que já concluíram ou que estejam cursando o CHOA/BM até a data de publicação desta lei, a promoção ao posto inicial do QOABM, dentro das vagas existentes, e que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo.
Art. 4.
O efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - QOBMS é fixado de conformidade com o Anexo Único desta lei.
Art. 5.
O efetivo de praças de que trata o art. 17 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre, terá número variável até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto ou graduação correspondente, conforme Anexo Único desta lei.
Art. 6.
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo e os alunos dos cursos de formação de oficiais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as Leis ns. 1.013, de 19 de dezembro de 1991; 1.356, de 29 de dezembro de 2000; 1.437, de 28 de janeiro de 2002; 1.466 de 4 de julho de 2002 e o Decreto n. 149, de 9 de julho de 1992.

Rio Branco, 2 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE

QUADROS POSTO OU GRADUAÇÃO BM QBMEC QOBMS QOABM TOTAL CORONEL 2 - - 2 TENENTE CORONEL 6 1 - 7 MAJOR 12 3 4 19 CAPITÃO 15 3 5 23 PRIMEIRO TENENTE 19 3 6 28 SEGUNDO TENENTE 25 3 8 36 SUBTENENTE 30 - - 30 PRIMEIRO SARGENTO 56 - - 56 SEGUNDO SARGENTO 96 - - 96 TERCEIRO SARGENTO CABO 1.448 1.448 SOLDADO TOTAL GERAL 1.745

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.