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Acre

Lei Estadual do Acre nº 2009, de 2 de julho de 2008

Lei nº 2009/2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, Força Auxiliar e Reserva do Exército, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições dos §§ 5º e 6º, do art. 144 da Constituição Federal e do § 2º do art. 136 e dos arts. 37, 131, 132 da Constituição do Estado do Acre, incumbido da execução das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo únicoO CBMAC, subordinado ao Governador do Estado, está integrado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, sendo por esta operacionalmente coordenada.
Art. 2.
Compete ao CBMAC:
Iprevenir e extinguir os incêndios urbanos e florestais;
IIrealizar serviços de resgate busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;
IIIrealizar serviços de atendimento pré-hospitalar; e
IVrealizar vistorias em edificações;
Vrealizar perícias de incêndio;
VIprestar socorros nos casos de inundações, desabamento ou desastres, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
VIIestudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Acre;
VIIIembargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança contra incêndio e pânico;
IXformar, treinar e fiscalizar as brigadas de incêndio das entidades públicas e privadas exigidas por lei específica;
Xformar e treinar guarda-vidas civis e militares, na prevenção do meio aquático, bem como realizar a fiscalização da referida atividade;
XIplanejar, coordenar e executar atividades de defesa civil em âmbito estadual, com base na política nacional de defesa civil; e
XIIcooperar com o Exército, em caso de mobilização deste, mediante autorização do Governador do Estado.

LEI N. 2.009, DE 2 DE JULHO DE 2008

"Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre -CBMAC."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 3.
O CBMAC será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção

Art. 4.
Os órgãos de direção se classificam para efeito de comando e administração da corporação em:
Idireção geral, identificada como comando geral, compreendendo:
a)comandante-geral;
b)subcomandante-geral;
c)estado-maior geral;
d)corregedoria do CBMAC;
e)estado-maior especial;
f)assessoria jurídica;
g)assessoria de planejamento; e
h)ajudância geral.

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IIdireção setorial, compreendendo:
a)diretoria administrativa; e
b)diretoria de atividades técnicas e operacionais.
IIIdireção executiva, compreendendo:
a)comando operacional da capital; e
b)comando operacional do interior.

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 5.
O comandante-geral do CBMAC, escolhido nos termos do § 1º do art. 2°, da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre, é o responsável pelo comando, emprego e administração do CBMAC, auxiliado pelos órgãos de direção.
Parágrafo únicoNa hipótese em que a escolha do comandante-geral ou do subcomandante-geral não recair sobre o oficial mais antigo do último posto, o oficial nomeado terá precedência funcional sobre os demais oficiais
Art. 6.
Compete ao comandante-geral da corporação, dentre outras atribuições, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e orientar todas as atividades do CBMAC e centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária, podendo delegar estas últimas.
§ 1ºO subcomandante-geral é o substituto eventual do comandante-geral nos impedimentos deste, escolhido dentre oficiais bombeiros militar combatente do mais alto posto existente na corporação, indicado pelo comandante geral.
§ 2ºO subcomandante-geral tem por atribuições, além da estabelecida no § 1º, a de coordenar a disciplina da corporação.
§ 3ºO comandante-geral e o subcomandante-geral contarão com estrutura de gabinete para dar suporte às suas atividades.

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Art. 7.
O estado-maior geral da corporação tem a seguinte constituição:
Isubcomandante-geral, que ocupa a função de chefe do estado-maior geral;
IIcorregedor bombeiro militar, que ocupa a função de subchefe do estado-maior geral; e
IIIoficiais superiores que exerçam as funções de chefes dos órgãos de direção geral, setorial e executiva.
§ 1ºAo chefe do estado-maior geral compete, dentre outras atribuições, a direção, orientação, coordenação e a fiscalização dos trabalhos do estado-maior geral.
§ 2ºO subchefe do estado-maior geral é o substituto eventual do chefe do estado-maior geral, auxiliando-o em suas atribuições.
Art. 8.
A corregedoria do CBMAC é o órgão responsável pelo sistema administrativo disciplinar do CBMAC e dos procedimentos de polícia judiciária militar e todos os seus atos serão validados pelo subcomandante da corporação.
Parágrafo únicoA corregedoria terá por chefe o corregedor, oficial superior escolhido pelo comandante-geral.
Art. 9.
O estado-maior especial presta assessoramento ao subcomandante-geral do CBMAC, sendo responsável pelo processamento dos assuntos de interesse operacional.
Parágrafo únicoO estado-maior especial é composto pelos comandantes dos comandos operacionais da capital e do interior.
Art. 10.
As assessorias do comando geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da corporação em assuntos especializados, podendo ser preenchidas por pessoal civil.
Art. 11.
À ajudância geral compete, dentre outras atribuições, a administração, a segurança e os serviços gerais, dando suporte e apoio em efetivo aos órgãos sediados no quartel do comando geral.

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SUBSEÇÃO II – Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 12.
Competem aos órgãos de direção setorial as funções gerenciais dos meios administrativo-operacionais, o atendimento de saúde dos membros da corporação e auxílio aos órgãos de direção geral e executiva.

SUBSEÇÃO III – Dos Órgãos de Direção Executiva

Art. 13.
Competem aos órgãos de direção executiva as atividades-fins da corporação e o cumprimento de suas missões, consoantes diretrizes e ordens emanadas da direção geral, apoiados em suas necessidades pelos órgãos de execução.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Apoio

Art. 14.
s órgãos de apoio, vinculados aos órgãos de direção, são os responsáveis pelas atividade-meio da corporação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 15.
s órgãos de execução das atividades bombeiros militares, subordinadas aos órgãos de direção executiva, serão estruturadas em grupamento, subgrupamento e postos avançados.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Art. 16.
No âmbito do CBMAC, existirão comissões de caráter permanente e temporário.
§ 1ºSão comissões de caráter permanente:
Icomissão de promoção de oficiais;
IIcomissão de promoção de praças; e
IIIcomissão de mérito Bombeiro Militar.

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§ 2ºAs comissões de caráter temporário serão destinadas à realização de serviços de natureza extraordinária.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 17.
pessoal do CBMAC será composto por militares estaduais e servidores públicos civis.
Art. 18.
s servidores públicos civis do CBMAC são regidos pela Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 19.
s Bombeiros Militares serão organizados hierarquicamente dentro dos quadros de organização previstos no Parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n. 164, de 2006.

CAPÍTULO V

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 20.
efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo únicoAo comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Compete ao Comandante-Geral do CBMAC propor ao chefe do Poder Executivo a realização de concurso público para ingresso na corporação.

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Art. 22.
comandante-geral submeterá ao chefe do Poder Executivo, para aprovação, as nomeações dos cargos nos órgãos de direção geral, de direção setorial e direção executiva do CBMAC.
Art. 23.
A estrutura organizacional, contendo as definições, as atribuições, os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho dos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução do CBMAC, serão regulamentados por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 24.
A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente de acordo com as necessidades, disponibilidades de instalações, de material e de pessoal e orçamentária.
Art. 25.
Ficam criadas no âmbito do CBMAC, vinte e quatro gratificações de que trata a alínea i, inciso I do art. 55, da Lei Complementar n. 164, de 2006, distribuídas da seguinte forma:
Icomandos de unidades operacionais - oito;
IIcorregedorias Bombeiro Militar - duas;
IIIassessorias - quatro;
IVcomandos de seções - oito; e
Vórgãos de direção - dois.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Fica revogada a Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.

Rio Branco, 2 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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