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Lei Estadual do Acre nº 2006, de 9 de junho de 2008

Lei nº 2006/2008

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
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LEI N. 2.006, DE 9 DE JUNHO DE 2008

"Altera o art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre - ZEE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de Junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
A alteração do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ocorrerá no prazo estipulado pela legislação federal e de acordo com o que apontarem os estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento EcológicoEconômica - CEZEE, o Conselho Estadual de Floresta - CF, Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Florestal Sustentável - CEDRFS e o Conselho de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT.
Parágrafo únicoNão se aplicará o prazo determinado na legislação federal quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica fundiária ou de ampliação do rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pela CEZEE, CEMACT, CF e CEDRFS." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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