Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 2003, de 29 de maio de 2008

Lei nº 2003/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 2.003, DE 29 DE MAIO DE 2008 ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Altera o Anexo V da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art.

58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
Fica acrescido ao Anexo V da Lei n. 1.566, de 4 de junho de 2004, o percentual de onze ponto sessenta por cento, referente à recomposição das perdas salariais dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre no período de julho de 2005 a maio de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2008. Rio Branco, 29 de maio de 2008, 120° da República, 106° do Tratado de Petrópolis e 47° do Estado do Acre. Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

NÍVEL ELEMENTAR ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO 10 01 504,64 01 02 20 524,83 03 33 NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR T/S 781,17 01 934,30 01 1.520,78 00,0 anos 60 02 812,41 02 22 545,82 03 33 971,68 844,91 03 33 1.010,55 20 02 1.551,20 01,5 anos 60 03 1.582,22 03,0 anos 40 04 567,65 04 878,70 04 1.050,97 04 1.613,87 04,5 anos 50 05 590,36 05 913,85 05 90 90 06 613,98 90 06 950,40 10 07 638,54 07 988,41 80 08 664,09 08 1.027,95 1.093,01 90 06 1.136,74 50 05 1.646,14 06,0 anos 90 06 1.679,07 07,5 anos 07 40 1.182,20 07 1.712,65 09,0 anos 80 08 1.229,49 08 1.746,90 10,5 anos 09 690,65 09 1.069,06 09 90 10 10 718,27 1.278,67 09 90 10 10 1.111,83 10 1.329,81 10 10 1.781,84 12,0 anos 1.817,47 13,5 anos 11 746,99 11 1.156,30 11 1.383,00 11 1.853,82 15,0 anos 12 12 776,87 12 1.202,55 12 12 1.438,32 12 1.890,89 16,5 anos 13 807,94 13 1.250,65 13 1.495,85 13 1.928,72 18,0 anos 114 14 840,26 14 14 1.300,68 14 1.555,68 14 1.967,28 19,5 anos 15 873,87 15 1.352,70 15 1.617,91 15 2.006,64 21,0 anos 16 908,83 16 1.406,81 16 1.682,63 16 2.046,77 22,5 anos 17 17 945,17 17 1.463,08 17 1.749,93 17 2.087,70 24,0 anos 18 982,98 18 1.521,60 18 1.819,93 18 2.129,45 25,5 anos

ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR T/S 19 19 1.022,30 19 1.582,47 19 1.892,72 19 2.172,04 27,0 anos NÍVEL ELEMENTAR NÍVEL BÁSICO 1.063,19 20 1.645,77 20 1.968,43 20 2.215,48 28,5 anos 21 21 1.105,72 21 1.711,60 21 2.047,17 21 2.259,79 30,0 anos 20 22 22 23 23 1.149,95 22 1.780,06 22 2.129,06 22 2.304,99 31,5 anos 1.195,95 23 1.851,27 23 2.214,22 24 24 1.243,79 24 24 1.925,31 24 24 2.302,79 23 23 2.351,09 33,0 anos 24 24 2.398,11 34,5 anos 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.