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Acre

Lei Estadual do Acre nº 200, de 19 de setembro de 1968

Lei nº 200/1968

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LEI N. 200, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite para execução de obras públicas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência, tomada de preços ou convite para contratar firmas especializadas e idôneas, objetivando a execução de obras públicas, até o fim do presente exercício.
Art. 2.
Os contratos entre o Governo do Estado e firmas construtoras, serão celebrados através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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