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Acre

Lei Estadual do Acre nº 2, de 15 de março de 1963

Lei nº 2/1963

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 1963

"Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, até o limite de Cr$ 150.000.000,00."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a contrair no corrente exercício, empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoO empréstimo de que trata este artigo será pago com a primeira parcela das dotações atribuídas ao Estado pelo Governo Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de março de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

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