Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 192, de 9 de julho de 1968

Lei nº 192/1968

Art. 1.
Fica criada a Fundação do Bem Estar Social do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual e que gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo e apresentação do respectivo Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

LEI N. 192, DE 9 DE JULHO DE 1968

“Cria a Fundação do Bem-Estar Social do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação do Bem Estar Social do Acre terá por objetivos a formulação e implantação da política do bem estar social do Estado, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, a coordenação e fiscalização de entidades executantes dessa política, sempre em consonância com os compromissos internacionais e as normas vigentes no País.
Art. 3.
Incluem-se, ainda, entre as atribuições da Fundação do Bem Estar Social do Acre as seguintes:
Iexecutar programas e serviços de bem estar social em caráter supletivo de atividades particulares;
IIfazer levantamento de todas as obras sociais existentes no Estado com o objetivo de opinar, quando solicitada, por quem de direito; e
IIIencorajar a constituição legal da família.
Art. 4.
Fixam-se como diretrizes para a política estadual de assistência a cargo da Fundação do Bem Estar Social do Acre, além dos princípios constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do homem e da família o que se segue:
Iatender às necessidades básicas da pessoa humana, dinamizando e ajudando a auto-promoção de pessoas, grupos e comunidades; e
IIincentivar ou promover programas de fortalecimento da família, de prevenção e atendimento ao problema do menor, de orientação e amparo à velhice e invalidez, visando sua integração na comunidade.
Art. 5.
O Patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre será constituído por:
a)pelos bens imóveis, móveis, semoventes, instalações e equipamentos que o governo do Estado do Acre lhe doar;
b)pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros ou internacionais ou pessoas físicas;
c)por uma quota anual a ser fixada em lei e que será estabelecida em função da reforma tributária ora em fase de processamento;
d)por todas as verbas destinadas pela União à Assistência Social mantida pelo Governo do Estado do Acre;
e)pelas contribuições, taxas, emolumentos e outras rendas destinadas à Assistência Social pelo Governo do Estado; e
f)pelos juros bancários e rendas eventuais.
Parágrafo únicoOs bens, rendas e serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre são isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 20, inciso III, letra E, da Constituição Federal.
Art. 6.
Serão órgãos da Fundação do Bem Estar Social do Acre:
a)Conselho Estadual;
b)Conselho Fiscal; e
c)Diretoria.
§ 1ºOs membros de um órgão da Fundação não poderão fazer parte dos outros órgãos.
§ 2ºOs componentes do Conselho Estadual e do Conselho Fiscal e seus suplentes e da Diretoria serão de livre nomeação do Governador do Estado, devendo os primeiros Conselhos e Diretoria serem constituídos dentro de trinta dias seguintes a instituição da Fundação.
§ 3ºOs membros dos Conselhos exercerão os cargos por um ano, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos.
§ 4ºDois dos membros da Diretoria, pelo menos, cujas nomeações deverão recair em pessoas de notória experiência e relevados conhecimentos dos problemas sociais, deverão ter curso de nível universitário.
§ 5ºOs suplentes dos membros dos Conselhos servirão nos impedimentos e faltas dos titulares.
Art. 7.
O Conselho Estadual compor-se-á de sete membros e igual número de suplentes.
Art. 8.
Ao Conselho Estadual competirá:
a)elaborar os estatutos da Fundação, observadas as disposições desta Lei;
b)organizar os planos anuais de trabalho da Fundação e estudar e aprovar com modificação ou inovações que julgar necessários os que forem sugeridos pela Diretoria;
c)aprovar os convênios da Fundação que celebrar a Diretoria;
d)apreciar e julgar o relatório anual das atividades da Diretoria;
e)sugerir ao Governador a substituição parcial ou total da Diretoria; e
f)verificar a execução dos planos aprovados.
Parágrafo únicoDas reuniões do Conselho Estadual participará o Diretor-Presidente da Fundação, sem direito a voto.
Art. 9.
O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros e igual número de suplentes.
Parágrafo únicoOs membros e suplentes do primeiro Conselho Fiscal serão nomeados dentro de trinta dias seguintes à instituição da Fundação.
Art. 10.
Ao Conselho Fiscal competirá:
a)fazer observar a regular escrituração técnico-contábil da receita e despesa da Fundação;
b)examinar as contas anuais da Fundação, antes de serem as mesmas enviadas pela Diretoria à Auditoria de Contas do Estado, fazendo preencher as formalidades legais e estatutárias; e
c)dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria, antes de ser remetida ao Conselho Estadual.
Art. 11.
A Diretoria, que será o órgão administrativo da Fundação, compor-se-á de um Diretor-Presidente e dois Diretores, com as funções definidas nos Estatutos.
Parágrafo únicoAs decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.
Art. 12.
Competirá à Diretoria:
a)administrar e representar a Fundação, em conformidade com o que prescrever os Estatutos;
b)incentivar o estudo dos problemas sociais que impedem ou dificultam a promoção de pessoas, grupos, sociedades civis ou comunidades visando a encontrar as soluções adequadas, a estudar os planos de trabalho das obras sociais particulares a fim de dar colaboração na medida das possibilidades financeiras da Fundação;
c)sugerir planos de trabalho e executar os que forem aprovados ou organizados pelo Conselho Estadual;
d)submeter, previamente, à aprovação do Conselho Estadual os convênios que venha a celebrar a Fundação;
e)dar conhecimento trimestralmente ao Conselho Estadual dos trabalhos empreendidos;
f)submeter à exame o parecer do Conselho Fiscal as contas anuais e o relatório dos trabalhos da Fundação, antes de serem encaminhados à Auditoria Geral de Contas do Estado; e
g)remeter, de acordo com o prescrito no art. 10 desta lei, à Auditoria Geral de Contas do Estado, as contas anuais da Fundação.
Art. 13.
A Fundação do Bem Estar Social do Acre poderá requisitar os serviços de servidores estaduais julgados necessários à consecução do fim a que se destina.
Art. 14.
As contas da Fundação serão sujeitas a exame e julgamento da Auditoria Geral de Contas do Estado.
Art. 15.
No caso de sua extinção os bens da Fundação do Bem Estar Social do Acre reverterão ao Patrimônio Estadual.
Art. 16.
As atribuições executivas do atual Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social do Estado do Acre passam à competência da Fundação do Bem Estar Social do Acre.
Parágrafo únicoO Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social funcionará como órgão de orientação técnica e de triagem da Fundação criada por esta Lei e de suas congêneres.
Art. 17.
Nenhuma Instituição assistencial poderá ser subvencionada pelo Estado, sem prévio registro no Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social.
Parágrafo únicoNo prazo de sessenta dias após a vigência desta Lei, o Poder Executivo baixará Decreto de regulamentação deste artigo.
Art. 18.
s recursos destinados à constituição do Fundo serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Acre, em conta especial, à disposição da Fundação.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo os atos e providências necessárias ao início das atividades da Fundação do Bem Estar Social do Acre, dentro de trinta dias.

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.