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Acre

Lei Estadual do Acre nº 191, de 9 de julho de 1968

Lei nº 191/1968

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LEI N. 191, DE 9 DE JULHO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as viaturas a seguir discriminadas:
a)marca: Willys Overland tipo: Jeep ano de fabricação: 1962 motor n. BF/2098245 série: 2.5224/00648 chapa: 1.194 - Belém-Pará
b)marca: Simca tipo: chambord ano de fabricação: 1959 motor n. SB/107479 chassi n. 09817 chapa: 2.095 - Belém-Pará
§ 1ºO Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação dos veículos discriminados neste artigo, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºO Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, após se caracterizar a alienação autorizada neste artigo, providenciará a baixa dos veículos do cadastro patrimonial do Estado.
Art. 2.
O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido ao Tesouro Estadual à conta de consignação 2.0.0.00 - Receita de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de Bens Móveis ou Imóveis.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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