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Lei Estadual do Acre nº 190, de 9 de julho de 1968

Lei nº 190/1968

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LEI N. 190, DE 9 DE JULHO DE 1968

“Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a aeronave marca Douglas, tipo DC-3 de prefixo PP.ENB, pertencente ao patrimônio estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, a aeronave marca Douglas, tipo DC-3, de prefixo PP.ENB, pertencente ao Patrimônio Estadual, com base no preço mínimo avaliado em Ncr$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros novos).
Parágrafo únicoRealizada a alienação, o Poder Executivo providenciará a baixa da referida aeronave do patrimônio estadual.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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