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Lei Estadual do Acre nº 186, de 2 de julho de 1968

Lei nº 186/1968

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LEI N. 186, DE 2 DE JULHO DE 1968

“Fixa os novos vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1968, ficam majorados em vinte por cento, conforme a tabela abaixo.

TABELA |NÍVEL | VALOR MENSAL | |PJ-1 |Ncr$ 600,00 | |PJ-2 |450,00 | |PJ-3 |330,00 | |PJ-4 |285,00 | |PJ-5 |270,00 | |PJ-6 |240,00 | |PJ-7 |210,00 | |PJ-8 |180,00 |

§ 1ºO aumento de que trata este artigo também se aplica aos inativos, pensionistas e contratados do Poder Judiciário.
§ 2ºA partir da mesma data o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais, por dependente.
Art. 2.
As despesas resultantes desta Lei e do aumento da Magistratura Estadual, decorrente da Lei Federal n. 5.368, de 1º de dezembro de 1967, e demais dispositivos legais em vigor, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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