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Lei Estadual do Acre nº 184, de 2 de julho de 1968

Lei nº 184/1968

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 184, DE 2 DE JULHO DE 1968

“Autoriza o Poder Executivo a doar reprodutores ao Departamento Pando, República da Bolívia e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Pando, República da Bolívia, dois reprodutores de raça GIR pertencentes ao patrimônio estadual.
Parágrafo únicoOs animais objeto da doação autorizada neste artigo, têm a seguinte especificação: Raça - GIR Cor - Chitado Vermelho n. – 21 (vinte e um) Raça - GIR Cor - Chitado Vermelho n. 88 (oitenta e oito)
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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