Acre
Lei Estadual do Acre nº 184, de 2 de julho de 1968
Lei nº 184/1968
LEI N. 184, DE 2 DE JULHO DE 1968
“Autoriza o Poder Executivo a doar reprodutores ao Departamento Pando, República da Bolívia e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Pando, República da Bolívia, dois reprodutores de raça GIR pertencentes ao patrimônio estadual.
Parágrafo únicoOs animais objeto da doação autorizada neste artigo, têm a seguinte especificação: Raça - GIR Cor - Chitado Vermelho n. – 21 (vinte e um) Raça - GIR Cor - Chitado Vermelho n. 88 (oitenta e oito)
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre