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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1807, de 8 de janeiro de 2007

Lei nº 1807/2007

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2001, que atendam a um dos seguintes critérios:
Idecorrentes de taxa de custas judiciais;
IIdecorrentes de lançamento do ICMS contra empresa classificada em dezembro de 2006 como microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito ou não em dívida ativa, cujo montante do débito do contribuinte, incluindo encargos legais, não exceda a R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data de publicação desta lei;
IIIdecorrentes de lançamentos do ICMS relativos a serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita e de jornalismo; e
IVdecorrentes de créditos tributários do ICMS e de IPVA, não inscritos em dívida ativa do Estado, que não tenham sido objeto de parcelamento e não se encontrem em contencioso administrativo ou judicial.
§ 1ºNa hipótese do inciso III, a extinção fica condicionada à regularidade de créditos tributários dos exercícios posteriores.
§ 2ºNão se aplica o disposto no inciso IV quando a cobrança do imposto não tiver sido efetivada por ação ou omissão dolosa de servidor público, comprovada mediante processo administrativo disciplinar.

LEI N. 1.807, DE 8 DE JANEIRO DE 2007

"Dispõe sobre a extinção de créditos tributários correspondentes ao ICMS, IPVA e taxas, nos casos que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Não serão alcançados pelos benefícios previstos nesta lei os créditos tributários do ICMS originários de substituição tributária, de operações com energia elétrica e de serviços de telefonia.
Art. 3.
Ficam convalidados os parcelamentos do ICMS com redução de encargos moratórios instituídos pelo Poder Executivo e realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a conceder remição de créditos tributários vencidos e não pagos relativos ao ICMS, lançados contra:
Iobras sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2005.
IIa Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, ainda que inscritos em dívida ativa; e
IIIa Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 5.
A fruição dos benefícios contemplados nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6.
O Poder Executivo estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de janeiro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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