Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2001, que atendam a um dos seguintes critérios:Idecorrentes de taxa de custas judiciais;
IIdecorrentes de lançamento do ICMS contra empresa classificada em dezembro de 2006 como microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito ou não em dívida ativa, cujo montante do débito do contribuinte, incluindo encargos legais, não exceda a R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data de publicação desta lei;
IIIdecorrentes de lançamentos do ICMS relativos a serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita e de jornalismo; e
IVdecorrentes de créditos tributários do ICMS e de IPVA, não inscritos em dívida ativa do Estado, que não tenham sido objeto de parcelamento e não se encontrem em contencioso administrativo ou judicial.
§ 1ºNa hipótese do inciso III, a extinção fica condicionada à regularidade de créditos tributários dos exercícios posteriores.
§ 2ºNão se aplica o disposto no inciso IV quando a cobrança do imposto não tiver sido efetivada por ação ou omissão dolosa de servidor público, comprovada mediante processo administrativo disciplinar.