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Lei Estadual do Acre nº 1806, de 4 de janeiro de 2007

Lei nº 1806/2007

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LEI N. 1806, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

"Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO

ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2.
O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do

Governador do Estado do Acre.

Art. 3.
O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do

Governador do Estado do Acre.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6.
Revoga-se a Lei n. 1.689, de 21 de dezembro de 2005. Rio Branco, 4 de janeiro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em

exercício

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