Acre
Lei Estadual do Acre nº 1803, de 5 de dezembro de 2006
Lei nº 1803/2006
LEI N. 1.803, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
"Institui a Semana da Água e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a Semana da Água e o Prêmio de Conservação e Reuso de Água.
Parágrafo únicoAs comemorações da Semana da Água e a entrega do Prêmio de Conservação e Reuso de Água serão realizadas na terceira semana do mês de março, coincidindo com as comemorações do Dia Mundial da Água.
Art. 2.
A Semana da Água tem por objetivos:
Ipromover a defesa da água, lutando para que sua gestão não seja privatizada e que continue em poder do Estado e de toda coletividade;
IIpromover a conscientização da comunidade para a importância do gerenciamento adequado dos recursos hídricos do Estado;
IIIestimular simulados de Parlamentos da Água na rede de ensino público e privado;
IVdivulgar a política e o Sistema Estadual e Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
Vpromover discussões sobre a revisão e implementação da política estadual de saneamento, incorporando os instrumentos de controle social na sua execução;
VIpromover mutirões de educadores ambientais para estimular a adoção de práticas e medidas de proteção dos recursos hídricos; e
VIIdivulgar as ações e as boas práticas de serviços públicos de saneamento ambiental a gestores, técnicos e sociedade civil, com o objetivo de promover serviços públicos com controle social e participação popular.
Art. 3.
As instituições públicas de saneamento, de educação, a comunidade científica, os legislativos municipal e estadual e as entidades da sociedade civil serão convidados a participar das discussões e apresentar sugestões.
Art. 4.
As atividades da Semana da Água serão desenvolvidas juntamente com as escolas e entidades da sociedade civil, visando à conscientização da população em geral quanto à importância da conservação e do uso adequado dos mananciais hídricos.
Art. 5.
A Secretaria Estadual de Educação - SEE deverá desenvolver cartilhas ilustradas sobre educação ambiental que tragam a temática do desperdício, o preço e a maneira correta de utilização da água, podendo ser confeccionada em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo únicoDeverão ser capacitados educadores e multiplicadores para a utilização do material didático, visando à efetivação da educação ambiental nas escolas e em toda a sociedade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
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